sábado, 13 de outubro de 2018

NOVOS CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DE MÍNIMOS OPERACIONAIS DE AERÓDROMO


Desde 08 NOV 2018, os mínimos de decolagem passarão a ser determinados somente pelos critérios publicados na Parte AD 1.1.4 da AIP-BRASIL e as seguintes ações serão tomadas: 


Os mínimos de SID passarão a ser publicados no RMK das cartas, e quando não houver mínimos expressos na SID o conceito de mínimos de aerodromo devem ser adotados. 


O ponto mais importante a ser considerado é que O MÍNIMO PARA OPERAÇÃO EM CADA AERÓDROMO É VARIÁVEL em função de existir ou não mínimo de SID, da infraestrutura aeroportuária e de a aeronave ter ou não HGS (mais conhecido como head up display). 

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E quando não houver mínimo de SID, para uma aeronave com apenas um motor ou com dois ou mais motores que não tenha declarado aeródromo de alternativa de decolagem (Talt), os mínimos para decolagem serão definidos com base nos valores da IAC (de um procedimento disponível) que ofereça maior ganho operacional. 

Para aeronaves com dois ou mais motores, com Talt declarado no plano de voo, deve-se observar a tabela disponível na AIP Brasil:


Considerando a legenda abaixo:


E onde buscar informações sobre a infraestrutura do aeródromo? 
AIP Parte AD 1.1.4
ADC
ROTAER
NOTAM EM VIGOR DA LOCALIDADE

Lembrando que, de acordo com a ICA 100-37, ITEM 2.2.1.1: 

Cabe ao piloto em comando e/ou ao explorador da aeronave determinar o mínimo para decolagem levando em consideração quaisquer tipos de restrições ou limitações técnicas, bem como cumprir as determinações contidas na legislação da ANAC. Em qualquer circunstância, o mínimo de decolagem estabelecido pelo piloto em comando ou pelo operador ou explorador da aeronave deverá ser maior ou igual aos valores estabelecidos nas publicações em vigor.


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Para saber mais:
 
 

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2a. parte de Ivanelson Lobato (Piloto Comercial e Voo por Instrumentos)

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5 comentários:

  1. Informação em primeira mão. Sensacional. Parabéns pelo excelente serviço prestado à comunidade aeronáutica.

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  2. Lobato, iniciando meus estudos sobre as modificações vi que existem mínimos específicos para helicópteros, porém não ficou claro pra mim qual seriam os mínimos para um helicóptero que está sujeito ao RBAC 135. Existe a tabela de helicópteros, que é diferente das aeronaves no RBAC 135, mas um helicóptero se enquadra nos dois.

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    Respostas
    1. Oi, Henrique!
      De fato não consegui encontrar na norma possibilidade de operação com valores menos restritivos para helicópteros que se enquadrem no RBAC135. Então concluo que valem os mínimos do SUP230/2018, quais sejam: 200m onshore e 250m offshore.

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    2. Observe nessa atualização que tivemos mudança na legislação em vigor e os requisitos não levam em consideração os RBAC a que as aeronaves estão sujeitas.

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